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Balneário Camboriú poderá ter incentivo a Inovação

Redação por Redação
julho 15, 2025
em Últimas Notícias
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Balneário Camboriú poderá ter incentivo a Inovação
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A prefeita Juliana Pavan enviou à Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú projeto de lei para “incentivo à inovação, pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo” que permite aos interessados captarem recursos junto às empresas que têm IPTU e ISS a pagar ao município.

O projeto prevê beneficiar as seguintes atividades:

comércio virtual;

plataformas de comércio eletrônico;

plataformas educacionais;

plataformas de jogos virtuais;

plataformas de gestão empresarial e financeira;

animação;

mídias sociais;

gerenciamento e tratamento de dados;

computação gráfica;

realidade virtual;

startups;

vídeo mapping;

marketplaces

desenvolvimento de novos produtos e outras atividades correlatas.

A lei pode ser um ponto de partida para uma política municipal de desenvolvimento econômico com base tecnológica, hoje inexistente.

Veja o texto completo:

Projeto de Lei Ordinária N.º 185/2025

“Dispõe sobre as medidas de incentivo à inovação, pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo, visando o desenvolvimento sustentável do Município de Balneário Camboriú, e da outras providências”

CAPÍTULO I.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.

Art. 1º. Para efeito desta Lei, considera-se:

I – Inovação: introdução de produto, processo, método organizacional ou marketing novo ou significativamente melhorado no ambiente produtivo ou social, que resulte em ganhos de eficiência, competitividade e desenvolvimento sustentável;

II – Ciência: atividade sistemática de geração e aplicação de conhecimento, fundamentada no método científico, com vistas à explicação de fenômenos e à produção de soluções para o desenvolvimento econômico, social e sustentáve;

III – Criação ou Invenção: invenção, protótipo de utilidade ou modelo de utilidade, desenho industrial, programa de informática, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada ou qualquer outra modalidade de desenvolvimento tecnológico, obtidos por um ou mais criadores, que gere ou possa gerar novo processo, produto, serviço ou aperfeiçoamento incremental, obtido por um ou mais criadores;

IV – Tecnologia: conjunto ordenado de conhecimentos empregados na produção e comercialização de bens e serviços, integrando não só os conhecimentos científicos – provenientes das ciências naturais, sociais e humanas – mas igualmente por conhecimentos empíricos que resultam de observações, experiência, atitudes específicas e tradição, oral ou escrita;

V – Ambiente de Inovação: É o espaço físico, virtual ou institucional constituído por agentes públicos, privados e acadêmicos que interagem de forma colaborativa, com o objetivo de fomentar a pesquisa, o desenvolvimento científico e tecnológico, a transferência de tecnologia e a geração de inovações. Incluem-se nesses ambientes os parques tecnológicos, as incubadoras de empresas, os hub’s de inovação, as aceleradoras de startups, os centros de pesquisa e desenvolvimento, bem como demais ecossistemas de inovação voltados à promoção do desenvolvimento econômico, social e sustentável;

VI – Inventor/Pesquisador: pessoa física que realize pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico, e desenvolvimento tecnológico, que seja autor de criação;

VII – Organizações Inovadoras ou de Base Tecnológica: empresas, associações, fundações ou cooperativas legalmente constituídas que apliquem parte de seus recursos, direta ou indiretamente, na pesquisa e criação de produtos e serviços inovadores ou aplicação de novos métodos organizacionais nas práticas de seus negócios e que busquem o alinhamento de suas estratégias de atuação para a inovação de maneira sistemática e contínua de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras, ou que desenvolvam projetos de ciência, tecnologia e inovação;

VIII – Instituição Científica e Tecnológica – ICT: órgão, entidade ou universidades, centros de pesquisa, laboratórios de Inovação, bem como parques tecnológicos, que tenha por missão institucional executar, dentre outras, atividades de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico, ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;

IX – Centro de Inovação: ambiente que concentra e oferece um conjunto de mecanismos e serviços de suporte ao processo de inovação tecnológica das empresas de um Arranjo Produtivo Local – APL -, constituindo-se também o centro de interação empresarial-acadêmica para o desenvolvimento do segmento econômico;

X – Instituição Científica e Tecnológica no Município – ICT-M: instituição científica e tecnológica com sede no Município;

XI – Entidade de Ciência, Tecnológica e Inovação privada do Município – ECTI-M: entidade privada, com ou sem fins lucrativos, estabelecida no território do Município, legalmente constituída, que tenha por missão institucional executar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, dentre outras;

XII – Parque Tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICT’s, com ou sem vínculo entre si;

XIII – Incubadora de Empresas Inovadoras ou de Base Tecnológica: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;

XIV – Aceleradora de empresa: Pessoa jurídica que tenha por objetivo auxiliar projetos de empresas que apresentem alto potencial de crescimento, através de investimento financeiro, apoio comercial e societário, posicionamento de mercado e estratégico, podendo participar, como sócia, do negócio acelerado;

XV – Arranjo Promotor de Inovação Cluster: ação programada e cooperada envolvendo ICT’s e ICT-M’s, empresas e outras organizações, em determinado setor econômico especializado, visando ampliar sua capacidade de inovação, seu desenvolvimento econômico, social e ambiental, dotada de uma entidade gestora pública ou privada, eleita pelos partícipes, e que atua como facilitadora das atividades cooperativas;

XVI – Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação: conjunto de organizações que congreguem entre outros, agência de fomento e financiamento, agências de apoio, ICT’s, incubadoras, parques tecnológicos, instituições e empresas inovadoras, localizadas no Município, que interagem entre si, captando e aplicando recursos para a realização de atividades orientadas à geração, difusão e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos e inovadores, que proporcionem produtos, processos e serviços inovadores;

XVII – Sistema Regional de Ciência, Tecnologia e Inovação: conjunto de organizações que congreguem entre outros, agência de fomento e financiamento, agências de apoio, ICT´s, incubadoras, parques tecnológicos, instituições e empresas inovadoras, localizadas ou com atividades na Região, que interagem entre si, captando e aplicando recursos para a realização de atividades orientadas à geração, difusão e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos e inovadores, que proporcionem produtos, processos e serviços inovadores;

XVIII – Entidade ou Agência de Fomento: entidade de interesse público ou de natureza privada, que tenha entre os seus objetivos a captação de recursos e o fomento para estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

XIX – Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – CMCTI: trata-se de um Conselho de caráter deliberativo e consultivo, composto pela sociedade organizada, instituições de ensino superiores e o Poder Público, que tem a finalidade de promover o debate, a proposição e o acompanhamento de ações governamentais voltadas ao setor de inovação, ciência e tecnologia;

XX – Plano Municipal de Inovação: diretrizes que visam implementar a política municipal de inovação, definidos periodicamente pelo CMCTI e implementados por meio do Sistema Municipal e Regional de Ciência, Tecnologia e Inovação, contendo metas, ações, agentes participantes, regras de aplicação e planejamento de recursos necessários à execução das atividades;

XXI – Política Municipal de Inovação: conjunto de incentivos, instrumentos, regulamentos e ferramentas legais, compromissos e metas para desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação do Município, em especial visando o suporte à inovação, elaborado por iniciativa do CMCTI;

XXII – Cadastro Municipal de Empresas Inovadoras: documento permanente e público elaborado pelo CMCTI, a partir de editais, para fins desta Lei Complementar, e utilizado como pré-requisito para fins de buscar incentivos municipais às empresas que forem qualificadas como inovadoras;

XXIII – Processo de Inovação Tecnológica: conjunto de atividades práticas para transformar uma ideia, invenção ou oportunidade em solução inovadora na forma de processo, produto ou sistema com características diferenciadas;

XXIV – Empresa de Propósito Específica do Município: entidade de direito privado criada pela associação entre órgãos do Município ou Fundações e empresa privada ou escalão de empresas para a realização de pesquisa e desenvolvimento tecnológico visando à obtenção de produto, processo ou serviço inovador;

XXV – Pesquisa Aplicada: tem como objetivo gerar conhecimentos que busquem a resolução de problemas específicos;

XXVI – Protótipo: produto de trabalho da fase de testes ou planejamento de um projeto;

XXVII – Produto, Processo ou Serviço Inovador: resultado da aplicação substancial de conhecimentos científicos e tecnológicos, caracterizado por diferencial competitivo no mercado ou significativo benefício social;

XXVIII – Agência de Inovação: complexo organizacional que inclua ou dê suporte a novas tecnologias desenvolvidas pelas incubadoras de empresas ou parques tecnológicos;

XXIX – Sistema de Inovação: a aplicação prática dos novos conhecimentos a produtos e serviços, utilizada na conversão de um invento técnico ou de um processo inovador em bem econômico;

XXX – Instituições de Apoio: organizações de direito público ou privado com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições ou organizações sediadas no Município;

XXXI – Extensão Tecnológica em Ambiente Produtivo: atividade que auxilia no desenvolvimento, aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;

XXXII – Instrumentos Jurídicos: instrumentos legais representados por convênios, termos de outorga, acordos de cooperação técnica, contratos de desenvolvimento conjunto, protocolos de intenção e similares, celebrados entre a ICT, a Agência de Fomento e a Administração Pública ou a Iniciativa Privada;

XXXIII – Contrapartida: aporte de recursos financeiros, de bens ou de serviços relacionados com o projeto de pesquisa, economicamente mensuráveis, durante a execução do projeto e na fase de prestação de contas;

XXXIV – Economia verde: é uma atividade econômica que, por meio da inovação, promove a redução dos riscos ambientais e da escassez ecológica, resultando na melhora do bem-estar humano e da igualdade social.

CAPÍTULO II.
DOS OBJETIVOS.

Art. 2º A presente Lei tem como fim dar cumprimento às disposições contidas nos arts. 218, 219, 219-A e 219-B da Constituição Federal, em conformidade com as disposições das Leis Federais nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004 e Lei 13.243, de 11 de janeiro de 2016, com o disposto na Lei Estadual nº 14.328, de 15 de janeiro de 2008 e na Lei Orgânica do Município de Balneário Camboriú.

Art. 3º Esta Lei, estabelece medidas de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, sejam de iniciativa individual, realizadas por organizações e instituições, ou por empresas das áreas de tecnologia da informação e telecomunicação; desenvolvimento de sistemas informatizados; desenvolvimento de sistemas para automação; desenvolvimento de soluções em energias renováveis; design digital; desenvolvimento de soluções para ambiente virtual como:

I – comércio virtual;

II – plataformas de comércio eletrônico;

III – plataformas educacionais;

IV – plataformas de jogos virtuais;

V – plataformas de gestão empresarial e financeira;

VI – animação;

VII – mídias sociais;

VIII – gerenciamento e tratamento de dados;

IX – computação gráfica;

X – realidade virtual;

XI – startups;

XII – vídeo mapping;

XIII – marketplaces;

XIV – desenvolvimento de novos produtos e outras atividades correlatas.

Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo, estabelecidas ou domiciliadas no Município de Balneário Camboriú, visam alcançar a capacitação e o desenvolvimento industrial e tecnológico, a capacitação e qualificação para a pesquisa científica, tecnológica, a inovação e a consolidação dos ambientes de inovação nos setores acadêmicos, produtivos e sociais do Município.

Art. 4º Para realização dos objetivos desta Lei, ficam constituídos:

I – o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – SMCTI;

II – o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – CMCTI;

III – o Fundo Municipal de Inovação – FMI;

IV – o Programa de Incentivo à Inovação – PII;

V – a Rede de Promoção à Inovação – RPI;

VI – o Plano de Sustentabilidade do Executivo Municipal; e

VII – o Plano de Inovação.

CAPÍTULO III.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.

Art. 5º Fica instituído o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, com as seguintes finalidades:

I – incentivar o desenvolvimento sustentável do Município pela inovação, pesquisa científica e tecnológica, buscando um sistema de estímulo a novos projetos e programas de qualidade e produtividade;

II – articular as estratégias e as atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuem direta ou indiretamente no desenvolvimento de Inovação em prol da coletividade;

III – estruturar ações mobilizadoras do desenvolvimento econômico, social e ambiental do Município;

IV – promover a interação entre seus membros, visando ampliar a sinergia das atividades de desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação.

§ 1º Integram o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação:

I – o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – CMCTI e seus membros;

II – as Incubadoras, Aceleradoras, Centros de Inovação e Parques Tecnológicos estabelecidas no Município;

III – as Instituições Científicas e Tecnológicas – ICT e Instituições Científicas e Tecnológicas no Município – ICT-M;

IV – as instituições de ensino superior e tecnológico estabelecidas no Município, bem como seus pesquisadores;

V – as empresas e entidades estabelecidas no Município que executam atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

VI – as empresas inovadoras com estabelecimento no Município;

VII – as entidades de fomento municipal, regional, estadual ou federal;

VIII – as entidades Públicas ou Privadas de Ciência, Tecnologia e Inovação – ECTI-M localizadas no Município;

IX – arranjos promotores de inovação reconhecidos pelo SMCTI;

X – O Município de Balneário Camboriú por do setor responsável pelas políticas públicas de inovação e demais unidades organizacionais.

§ 2º Poderão ser credenciadas ao SMCTI, por prazo determinado, conforme aprovado em regulamento, unidades de promoção e serviços de apoio às empresas de base tecnológica ou inovadoras que atuem nos seguintes ramos:

I – internacionalização e comércio exterior;

II – propriedade intelectual;

III – fundos de investimento e participação;

IV – consultoria tecnológica, empresarial e jurídica à empresa de base tecnológica ou inovação;

V – condomínios empresariais do setor tecnológico ou de inovação;

VI – outros que forem julgados relevantes pelo CMCTI.

§ 3º O Município apoiará a cooperação entre o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e os sistemas de inovação no âmbito da União, de outros Estados e Municípios, outras instituições públicas e privadas, incubadoras e parques tecnológicos, empresas que promovam inovação e entidades de ensino e pesquisa científica e tecnológica de interesse do Município.

§ 4º A cooperação entre o Município e as instituições de ensino superior público, privado ou tecnológico será por meio de convênios, acordos ou ajustes, observadas as disposições legais.

§ 5º O credenciamento terá validade de quatro anos, contados da sua concessão, sendo que a renovação se dará na forma do regulamento.

§ 6º As empresas participantes de incubadoras, centros de inovação e parques tecnológicos/inovação, integrantes do Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, serão consideradas integrantes credenciadas e poderão usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei.

§ 7º O Município, frente às suas disponibilidades, poderá ceder por prazo determinado ou indeterminado, mediante condições a serem estabelecidas no termo de cessão de uso, imóveis, edificados ou não, de sua propriedade, para instituições gestoras de mecanismos de promoção da inovação, devidamente qualificadas, com base em critérios definidos pelo Conselho Municipal de Inovação e integrantes dos Arranjos Promotores da Inovação (API’s).

§ 8º O Município poderá realizar investimentos diretos e indiretos, inclusive de infraestrutura, em bens públicos que dão suporte aos mecanismos de promoção da inovação.

CAPÍTULO IV.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO – CMCTI.

Art. 6º Fica Criado o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, como órgão de participação na administração municipal, com as seguintes atribuições:

I – deliberar sobre a inclusão e o reconhecimento de empresas, entidades públicas e privadas, bem como Arranjos Promotores de Inovação, no Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e nas políticas, planos, programas e mecanismos municipais criados para realizar os objetivos desta Lei Complementar;

II – promover a geração, difusão e democratização do conhecimento, informações e novas técnicas, e incentivar a introdução e adaptação à realidade local de técnicas já existentes;

III – promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas voltados à inovação e nas áreas de que trata a presente Lei;

IV – buscar recursos financeiros e propor medidas para captação e alocação de recursos para as finalidades da presente Lei;

V – formular, propor, avaliar e fiscalizar ações e políticas municipais de inovação para o desenvolvimento do Município;

VI – elaborar o Plano Municipal de Inovação e acompanhar a sua execução, bem como organizá-lo, periodicamente, contendo metas, ações, agentes participantes, regras de aplicação e planejamento de recursos necessários à execução das atividades;

VII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

VIII – colaborar na articulação das ações entre vários organismos públicos e privados envolvidos na formulação da política de inovação com outros Municípios, Estados, União e, em especial, com os Municípios da região oeste do Paraná;

IX – propor ao Executivo Municipal o aperfeiçoamento profissional e a introdução de métodos de trabalho e técnicas operacionais, visando à qualificação da esfera pública municipal na prestação de serviços públicos com aplicação de inovação;

X – incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico inovador voltado ao aperfeiçoamento dos serviços privados e públicos municipais e ao uso das Tecnologias da Informação e Comunicação;

XI – deliberar sobre a criação de grupos de trabalho e a instituição de projetos, visando concretizar os objetivos desta Lei;

XII – definir anualmente, por meio de Edital, a caracterização e requisitos de empresas como inovadoras, concedendo-lhe certificação;

XIII – verificar, por meio de comissão de avaliação de editais, se o demandante atende à caracterização e requisitos definidos no Edital, para ser incluída no Cadastro Municipal de Organizações Inovadoras e Inventores.

Art. 7º O CMCTI, auxiliado por uma Secretaria Executiva, será constituído pelos seguintes membros:

I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo, Inovação e Orçamento;

II – O Diretor de Divisão de Tecnologia da Informação;

III – 01 (um) representante da Casa Civil;

IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;

VI – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico;

VII – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;

VIII – o Diretor do Departamento de Governo Eletrônico e Inovação;

IX – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

X – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança;

XI – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo;

XII – 01 (um) representante da BC Investimentos;

XIII – 01 (um) representante da UNIVALI;

XIV – 01 (um) representante da UDESC;

XV – 01 (um) representante da UNIAVAN;

XVI – 03 (três) representantes das associações, entidades representativas de categoria econômica ou profissional, agentes fomento, instituições públicas e privadas que atuem em prol da Ciência Tecnologia e Inovação com sede em Balneário Camboriú/SC;

XVII – 01 (um) representante do SEBRAE;

XVIII – 02 (dois) representantes de parques tecnológicos e de inovação e as incubadoras de empresas inovadoras de Balneário Camboriú/SC;

XIX – 01 (um) representante de Arranjos de Inovação reconhecidos pelo CMCTI;

XX – 01 (um) representante do Governo do Estado de Santa Catarina.

§ 1º Os representantes elencados neste artigo e seus suplentes deverão ser escolhidos pelos membros de sua categoria, ficando proibida a participação de mais de um representante da mesma entidade, sendo que os nomes deverão ser apresentados junto à presidência do Conselho, ainda que seja para recondução ao cargo.

§ 2º A participação no CMCTI será considerada de interesse público e não será remunerada.

§ 3º O mandato dos membros do CMCTI, inclusive do seu presidente, será de 2 (dois) anos, admitida a recondução.

§ 4º O Município poderá ceder, por meio de convênio próprio, servidores de apoio para as atividades do CMCTI.

Art. 8º As assembleias serão convocadas pelo Presidente do Conselho ou por 1/3 (um terço) dos seus membros, para deliberação sobre o seguinte:

I – prestação de contas do Plano Municipal de Inovação a ser realizada até o dia 30 (trinta) do mês de março do ano seguinte;

II – aprovação do Plano Municipal de Inovação para o ano seguinte.

Parágrafo único. Para as assembleias os membros do CMCTI serão convocados com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, cuja decisão será tomada por maioria dos votos e com participação mínima, definida no seu regimento interno.

Art. 9º Compete à Secretaria Executiva:

I – organizar as reuniões e dar suporte às atividades do CMCTI;

II – ser responsável pela publicidade das ações, das atas, formalização das deliberações e atos do CMCTI e pela organização de seu protocolo geral;
III – coordenar e efetivar atividades para o aperfeiçoamento dos serviços e produtos públicos municipais, no que concerne às atividades interdisciplinares ou multidisciplinares;

IV – constituir e apoiar os grupos de trabalho para viabilizar a execução de estudos, projetos e outras atividades propostas pelo CMCTI;

V – organizar, receber e encaminhar documentos e dar suporte a gestão do CMCTI;

VI – fazer a manutenção e dar publicidade ao Cadastro Municipal de Inventores e Organizações Inovadoras, na forma desta Lei.

CAPÍTULO V.
DO ESTÍMULO A AMBIENTES DE INOVAÇÃO.

Art. 10. O Município, por meio do CMCTI, poderá apoiar e estimular a constituição e consolidação de ambientes de inovação, por meio de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas localizadas no Município, Instituições de Ciência e Tecnologia (ICT), Entidade de Ciência, Tecnologia e Inovação – ECTI e organizações de direito privado com atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de inovações.

Parágrafo único. O apoio previsto neste artigo poderá contemplar as redes e os projetos municipais, nacionais e internacionais de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, bem como ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos.

Art. 11. O Município, por meio do CMCTI, fica autorizado a incentivar o processo de inovação tecnológica individual, em organizações e instituições e nas empresas das áreas de tecnologia da informação e telecomunicação; desenvolvimento de sistemas informatizados; desenvolvimento de sistemas para automação; desenvolvimento de soluções em energias renováveis; design digital; desenvolvimento de soluções para ambiente virtual como: comércio virtual, plataformas de comércio eletrônico, plataformas educacionais, plataformas de jogos virtuais, plataformas de gestão empresarial e financeira, animação, mídias sociais, gerenciamento e tratamento de dados; computação gráfica; realidade virtual; startups; vídeo mapping; marketplaces; desenvolvimento de novos produtos e outras atividades correlatas, localizadas no seu território, mediante compartilhamento de materiais e de infraestrutura, a concessão de apoio financeiro, de incentivos fiscais e de subvenção econômica, obedecidos às disposições legais.

Parágrafo único. Para obtenção dos benefícios previstos no caput deste artigo, os beneficiários deverão demonstrar a geração de Valor Adicionado Fiscal – VAF, conforme regras estabelecidas nos editais de chamamento público.

Art. 12. O Poder Executivo Municipal, através do seu órgão gestor da política econômica, poderá, mediante convênio ou editais de chamamento público, compartilhar ou permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações, prioritariamente com micro, pequenas e médias empresas, em atividades voltadas à pesquisa e inovação, sem prejuízos de suas atividades.

Art. 13. Fica o Município, bem como suas entidades, desde que haja disponibilidade orçamentária e mediante legislação específica, autorizados a participarem do capital de empresa de propósito específico, na área de inovação, que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto, processo ou serviços inovadores que venham a beneficiar a sociedade.

CAPÍTULO VI.
DOS MECANISMOS DE INCENTIVO E FOMENTO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ.

Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal de Inovação (FMI), com objetivo de promover atividades inovadoras para o desenvolvimento econômico, social e ambiental de Balneário Camboriú, sob a forma de programas e projetos.

Seção I
Do Fundo Municipal de Inovação (FMI).

Art. 15. O Fundo Municipal de Inovação (FMI) estará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Governo, Inovação e Orçamento.

Art. 16. O Fundo Municipal de Inovação (FMI) é um fundo dotado de autonomia administrativa e financeira, com escrituração contábil própria, de conformidade com a legislação pertinente, que efetiva o apoio financeiro, reembolsável ou não, a programas e projetos inovadores de interesse da municipalidade, assim caracterizados em conformidade à sua regulamentação.

§ 1º O apoio será para planos, estudos, projetos, programas, serviços tecnológicos e de engenharia, capacitações, eventos e outras atividades de cunho inovador que resulte em soluções de interesse para o desenvolvimento do Município de Balneário Camboriú;

§ 2º Poderão ser proponentes pessoas físicas ou jurídicas, instituições e órgãos governamentais.

§ 3º Os recursos do Fundo Municipal de Inovação (FMI) poderão atender fluxo contínuo e a edital de chamada pública de projetos, podendo também orientar-se segundo regramento de eventual financiador/patrocinador que aportou recursos.

Art. 17. O Fundo Municipal de Inovação possui natureza contábil, passando seus ativos e passivos a incorporar o patrimônio do Município de Balneário Camboriú.

Art. 18. Constituem receitas do Fundo Municipal de Inovação (FMI):

I – as transferências financeiras eventualmente realizadas pelo Governo Federal e pelo Governo do Estado de Santa Catarina, diretamente para o Fundo;

II – dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pelo Município de Balneário Camboriú, em valor correspondente a um por cento da previsão de receita orçamentária própria anual;

III – os recursos financeiros resultantes de consórcios, convênios e contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado nacional ou estrangeiro;

IV – devolução de recursos e multas decorrentes de projetos beneficiados por esta Lei, não iniciados, interrompidos, ou saldo de projetos concluídos;

V – os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;

VI – doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas;

VII – os recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais, bens ou equipamentos de propriedade do Fundo, considerados inservíveis;

VIII – receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo; e

IX – outros recursos financeiros lícitos, de qualquer natureza, que lhe forem transferidos.

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de instituição financeira que mantenha contrato com o Município de Balneário Camboriú.

§ 2º A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de programação, sendo admitida somente nas hipóteses em que não venha a interferir ou a prejudicar as atividades do Fundo.

§ 3º Os saldos financeiros do Fundo, apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

§ 4º A percepção de recursos adicionais, previstos nos incisos de III a IX deste artigo, não substitui, complementa ou altera o valor mínimo destinado ao Fundo no orçamento municipal.

§ 5º A Lei Orçamentária consignará, anualmente, dotação específica para cumprimento do inciso II deste artigo.

§ 6º No caso de exercício em curso, quando da entrada em vigor desta Lei, deverá o Poder Executivo Municipal proceder a dotação proporcional, por meio da transferência de rubricas já constantes do orçamento.

Art. 19. Os recursos do Fundo Municipal de Inovação (FMI) oriundos de dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pelo Município de Balneário Camboriú serão destinados para financiamento do desenvolvimento de planos, programas e projetos relacionados aos objetivos desta Lei Complementar:

I – em percentual mínimo de vinte por cento para fomento à inovação nas microempresas e empresas de pequeno porte, em atendimento ao art. 65, § 2º, da Lei Complementar nº 123 de 2006;

II – em percentual de até cinco por cento para cobrir os custos administrativos do próprio Fundo;

III – em percentual mínimo de até dez por cento para projetos de inclusão digital; e

IV – em percentual de até dez por cento para garantir financiamentos a empreendimentos inovadores, aprovados pelo Conselho Municipal de Inovação.

Art. 20. Os recursos do Fundo poderão ser aplicados através de convênios, termos de cooperação, termos de parceria, contratos de gestão, acordos de cooperação, contratos de subvenção, termo de outorga de auxílio financeiro, e outros instrumentos legais de contratação que vierem a ser celebrados pelo Município de Balneário Camboriú, com:

I – órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta, da União, Estado e municípios associados á Associação dos Municípios da Fóz do Rio Itajaí-Açú (AMFRI);

II – entidades privadas, atuantes como ICT ou ICT-M;

III – redes de entidades e empresas de direito público ou privado, participantes dos Arranjos Promotores de Inovação (API’s) credenciados, que desenvolvem projetos inovadores, sempre que os objetivos pretendidos estejam associados aos do Fundo, para a execução de projetos, atividades, serviços, aquisição de bens ou realização de eventos de interesse público do Município;

IV – pesquisadores com interveniência de sua ICT ou ICT-M, ou empresa, ou autônomos.

§ 1º Os convênios, termos de cooperação ou acordos de cooperação, poderão prever a destinação de até dez por cento do valor total dos recursos financeiros concedidos à execução do projeto, para cobertura de despesas operacionais e administrativas.

§ 2º Os recursos transferidos deverão ser movimentados em conta corrente bancária individualizada e, enquanto não utilizados na execução do objeto, aplicados no mercado financeiro em fundos lastreados por títulos da dívida pública.

§ 3º Os recursos provenientes da aplicação financeira não aplicados na consecução do objeto conveniado, deverão ser restituídos ao concedente, atualizados monetariamente.

§ 4º Os instrumentos celebrados poderão ter seus prazos de vigência prorrogados até o limite da legislação aplicável.

§ 5º Os planos de trabalho poderão ser alterados mediante proposta, devidamente justificada e formalizada por meio de aditamento.

§ 6º Quando se tratar de alteração do plano de aplicação dentro da mesma categoria econômica (despesas correntes ou de capital, constantes do plano de trabalho), o convenente ou acordante fica dispensado de solicitar previamente a reformulação, desde que não ultrapasse a cinquenta por cento do valor inicialmente aprovado para cada categoria econômica.

§ 7º Quando a liberação dos recursos ocorrer em três ou mais parcelas, a terceira parcela ficará condicionada à aprovação de prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada e assim sucessivamente.

§ 8º Será permitida, em caso de projeto cujo arranjo institucional envolva em sua execução mais de uma instituição, a transferência de recursos da conta bancária individualizada do convênio, termo de cooperação, termo de parceria, contrato de gestão ou do acordo de cooperação, para contas bancárias específicas do convênio, sob gestão de outros partícipes, que serão responsáveis diretos pela gestão financeira desses recursos, visando a execução do projeto, cabendo ao convenente ou acordante destinatário desses recursos apresentar a prestação de contas consolidada à concedente.

§ 9º Será permitida a utilização de ressarcimento de despesas referentes a vencimentos e obrigações patronais, desde que haja comprovação dos gastos efetuados.

§ 10. Caso ocorra atraso na liberação de recursos durante a vigência do instrumento, os gastos previstos no plano de trabalho, relativos às parcelas em atraso, eventualmente antecipadas pelo conveniado, poderão ser ressarcidos, desde que necessários à continuidade do projeto.

§ 11. A concedente analisará a prestação de contas do convênio ou equivalente, no prazo previsto em lei.

§ 12. Poderá a concedente prorrogar a vigência do convênio, termo de cooperação ou acordo de cooperação, na mesma medida de eventual atraso na liberação dos recursos, obedecido o prazo previsto em lei.

Art. 21. É vedada a inclusão nos instrumentos a serem celebrados, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

I – pagar a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante do quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta concedente, por serviços, salvo nas hipóteses expressamente previstas em leis específicas;

II – realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento, salvo excepcionalmente para aquelas cobertas por outros aportes, desde que previstas no plano de trabalho;

III – efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade competente da concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;

IV – transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres;

V – o pagamento, inclusive com os recursos de contrapartida, de gratificação, consultoria, assessoria, assistência técnica ou qualquer outra espécie de remuneração e respectivas obrigações patronais a servidor ou empregado que pertença aos quadros de pessoal da concedente;

VI – a transferência de recursos para igrejas, cultos religiosos, instituições de caridade ou sindicatos de categoria econômica ou profissional;

VII – realizar despesas com publicidade, salvo de caráter educativo, informativo ou de orientação social, na qual não podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no plano de trabalho.

Parágrafo Único. O Fundo financiará até cem por cento do valor pleiteado de cada projeto aprovado.

Art. 22. Fica criado o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Inovação que será composto pelo Secretário Municipal de Governo, Inovação e Orçamento, pelo Secretário Municipal de Fazenda, pelo Secretário Municipal da Casa Civil, pelo Diretor de Divisão de Tecnologia da Informação da Secretaria Municipal, Governo, Inovação e Orçamento e pelo Diretor do Departamento de Governo Eletrônico e Inovação da Secretaria Municipal de Governo, Inovação e Orçamento, todos não remunerados.

Parágrafo Único. Caberá ao Secretário Municipal de Governo, Inovação e Orçamento presidir o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Inovação.

Art. 23. Compete ao Comitê Gestor do Fundo Municipal de Inovação:

I – elaborar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo e publicar o respectivo relatório anual de atividades;

II – fixar, em regulamento, os critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo;

III – fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo;

IV – deliberar sobre a concessão de recursos aos projetos apresentados; e

V – deliberar sobre os requerimentos e a concessão de bolsas de pesquisa, em nível de pós-graduação, inseridas no Plano de Inovação do Executivo Municipal, conforme estabelecido no art. 53 desta Lei.

Parágrafo Único. Em caso de empate nas votações, o Presidente terá voto de qualidade.

Art. 24. A gestão administrativa e financeira do Fundo é de responsabilidade do ordenador primário do órgão ao qual estiver vinculado.

Parágrafo único. São atribuições do gestor do Fundo Municipal de Inovação:

I – representar o Fundo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

II – prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos do Fundo;

III – responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo;

IV – autorizar as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades financeiras e em conformidade com o plano de aplicação dos recursos do Fundo;

V – movimentar em conjunto com o Secretário Executivo as contas bancárias do Fundo;

VI – estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do Fundo, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pela administração pública municipal;

VII – acompanhar e avaliar a realização de ações e projetos inovadores;

VIII – elaborar o plano orçamentário e de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos legais do exercício financeiro a que se referem;

IX – aprovar as despesas do Fundo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 770/2024)

X – firmar convênios, acordos e contratos, visando à obtenção de recursos a serem administrados pelo Fundo;

XI – estabelecer os regramentos, inclusive os formulários e os meios, para as prestações de contas dos projetos executados com os recursos do Fundo de acordo com a legislação municipal aplicável; e

XII – analisar e aprovar as prestações de contas.

Art. 25. A Secretaria Executiva do Fundo Municipal de Inovação será exercida por servidor público municipal lotado na Secretaria Municipal de Governo, Inovação e Orçamento e, a função de Contador será exercida por um dos servidores municipais, ocupantes de cargo de Contador de Unidade Gestora.

Art. 26. O proponente que não comprovar a correta aplicação dos recursos nos prazos estipulados ficará sujeito às sanções civis, penais e administrativas previstas em lei.

Art. 27. Adicionalmente, mediante regular processo administrativo, obedecido o contraditório e ampla defesa, o proponente referido no art. 27 desta Lei poderá ser multado em até cem por cento do valor recebido, corrigido monetariamente e assim como poderá ser impedido de participar de qualquer projeto apoiado pelo Fundo pelo período de até quatro anos após o cumprimento dessas obrigações.

Art. 28. O projeto contemplado pelo Fundo deverá compreender contrapartida social, na forma de amplo acesso físico e econômico ao produto e/ou serviço resultante.

Parágrafo Único. A contrapartida poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e/ou não financeiros.

Art. 29. O Poder Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal relatório anual sobre a gestão do Fundo.

Art. 30. Serão aplicadas ao Fundo as normais legais de controle, prestação e tomada de contas estabelecidas pelos órgãos de controle interno do Município de Balneário Camboriú, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 31. Através de certames públicos poderão ser contemplados projetos inovadores, que tenham como objetivo resultado de impacto para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do município.

Art. 32. As propostas selecionadas poderão ser implementadas por meio de encomendas parciais ou ordens de serviço, especificando as razões da escolha, em especial a criticidade e/ou a especificidade do tema, a singularidade da instituição ou a existência de competência restrita, podendo ter, entre outras características, a vinculação a prioridade de programas de governo e/ou programas estratégicos da área de ciência, tecnologia e inovação ou a urgência no seu desenvolvimento e/ou implementação.

Art. 33. São condições para celebração de convênio, termo de cooperação, acordo de cooperação ou subvenção o atendimento às disposições legais, aplicáveis aos referidos instrumentos.

Art. 34. É vedada a celebração de convênios, termos de parceria ou acordos de cooperação ou outros instrumentos contratuais:

I – com entidades que tenham como dirigentes, proprietários ou controladores:

a) membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas do Estado, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau;

b) servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau; e

c) com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não comprovem dispor de condições técnicas para executar o objeto do convênio, acordo de cooperação, termo de parceria ou instrumento contratual aplicável.

Parágrafo Único. Para fins de contratação e execução do objeto conveniado, é possível o consórcio de instituições de pesquisa e desenvolvimento e empresas, de direito público ou privado, sendo o repasse de recursos a todos os partícipes executores, realizado conforme previsto no plano de trabalho.

CAPÍTULO VII.
DO PLANO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO.

Art. 35. O Plano Municipal de Inovação, criado pelo CMCTI do Município e aprovado em assembleia, estabelecerá as atividades e metas para o período estipulado, sendo que cada atividade será executada por meio de edital específico.

Art. 36. Incumbe ao Plano Municipal de Inovação:

I – estabelecer as metas e ações necessárias ao atendimento dos objetivos desta Lei Complementar, para o período estipulado;

II – estabelecer a matriz de responsabilidade entre as entidades participantes com relação às ações previstas.

§ 1º As ações do Plano Municipal de Inovação serão realizadas por meio de projetos e/ou editais específicos, observado o disposto nesta Lei.

§ 2º Os projetos que realizem aporte financeiro em empresas e instituições deverão ser regulamentados por meio de editais.
§ 3º As ações do Plano Municipal de Inovação poderão prever a constituição de um comitê técnico, de acordo com as necessidades da proposta, sendo que cada comitê deverá ser composto por pessoas com comprovada capacidade técnica na respectiva área e indicadas por entidades neutras ao objetivo do Edital.

Seção I.
Do Incentivo Fiscal à Inovação.

Art. 37. Fica instituído o incentivo fiscal via Programa de Incentivo à Inovação, a ser concedido à pessoa física ou jurídica estabelecida no Município, que estiver rigorosamente em dia com as suas obrigações municipais, com o objetivo primordial de promover o empreendedorismo inovador de interesse da municipalidade.

Art. 38. O Projeto de Inovação que visa o desenvolvimento no município de Balneário Camboriú, mediante incentivo fiscal, deverá ser avaliado pelo Comitê Gestor do Programa de Incentivo à Inovação.

§ 1º Ao proponente de Projeto de Inovação aprovado pelo Comitê Gestor do Programa de Incentivo a Inovação, será emitida uma Carta de Autorização, com validade de até dois anos, para captação de recursos junto a contribuintes incentivadores.

§ 2º Poderão ser proponentes de Projetos de Inovação ao Programa de Incentivo à Inovação:

I – cidadãos residentes e domiciliados em Balneário Camboriú que queiram estabelecer no Município um empreendimento inovador de interesse público; e

II – microempreendedor individual, microempresa ou pequena empresa com sede em Balneário Camboriú e integrante de API credenciado, que visem desenvolver ou aprimorar um serviço, sistema ou produto inovador.

§ 3º Mediante a captação de recursos, com base na Carta de Autorização, será emitido o Certificado de Incentivo Fiscal do Programa de Incentivo à Inovação, que deverá conter os seguintes dados:

I – número do certificado;

II – identificação do projeto e do proponente;

III – nome e CNPJ ou CPF do contribuinte incentivador;

IV – valor total do projeto;

V – valor autorizado para captação;

VI – valor do incentivo fiscal concedido ao contribuinte incentivador;

VII – número da conta corrente bancária onde deverão ser depositados os recursos; e

VIII – prazo de validade do certificado.

§ 4º O contribuinte incentivador, que estiver em dia com suas obrigações fiscais municipais, poderá utilizar-se do certificado recebido para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN) até o limite de vinte por cento do valor devido, no mesmo exercício em que tenha sido emitido o certificado ou no exercício imediatamente seguinte.

§ 5º O contribuinte incentivador poderá utilizar-se do certificado recebido para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de sua sede situada em Balneário Camboriú, até o limite de vinte por cento do valor devido no mesmo exercício em que tenha sido emitido o certificado ou no exercício seguinte.

§ 6º Os valores referidos nos §§ 4º e 5º deste artigo não poderão ser aplicados na forma de patrocínio, patente ou investimento para o contribuinte incentivador.

Art. 39. O Comitê Gestor do Programa de Incentivo à Inovação, que se valerá da composição e estrutura de gestão definida para o Comitê de Gestão do Fundo Municipal de Inovação, conforme estabelecido pelo art. 23 desta Lei, terá como competência:

I – emitir Carta de Autorização ao proponente de projeto de inovação aprovado para captação de recursos junto ao contribuinte incentivador;

II – emitir Certificado de Incentivo Fiscal ao Programa de Incentivo a Inovação, em nome do contribuinte incentivador, para que este faça sua utilização na forma prevista nesta Lei Complementar; e

III – todo o projeto deverá constar em toda a sua divulgação os dados relativos do § 3º do art. 39.

Art. 40. O Projeto de Inovação aprovado pelo Comitê Gestor do Programa de Incentivo a Inovação não poderá:

I – ter prazo de execução superior a dois anos, não sendo permitida a sua prorrogação; e

II – apresentar valor superior a cinquenta por cento do limite de faturamento anual para enquadramento como microempresa nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e suas alterações.

Art. 41. Os recursos deverão ser depositados e movimentados em conta corrente específica e exclusiva para o projeto, em nome do proponente do projeto de inovação.

§ 1º Ao término do projeto o proponente deverá encaminhar ao Comitê Gestor do Programa de Incentivo à Inovação, relatório técnico circunstanciado de resultados do projeto e a respectiva prestação de contas, no prazo máximo de sessenta dias.

§ 2º Além das sanções penais cabíveis, poderá ser multado em até dez vezes o valor captado, o proponente que não comprovar, na forma desta Lei, a efetiva aplicação dos recursos captados.

Art. 42. A Lei Orçamentária Anual fixará o valor que poderá ser utilizado como incentivo fiscal para o Programa de Incentivo à Inovação, que não poderá ser inferior a um por cento nem superior a dois por cento das somas das receitas estimadas para o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN) e do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

CAPíTULO VIII.
DOS MECANISMOS DE PROMOÇÃO DA INOVAÇÃO NO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ.

Art. 43. Ficam instituídos pela presente Lei o Plano de Sustentabilidade Municipal, o Plano de Inovação do Executivo Municipal e a Rede de Promoção da Inovação, e fica determinada a utilização da margem de preferência prevista no art. 26, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021, para o exercício do poder de compra na aquisição de produtos inovadores e na contratação de projetos de ciência, tecnologia e inovação.

Seção I.
Plano de Inovação do Executivo Municipal.

Art. 44. Cada unidade organizacional da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, da administração direta ou indireta, elaborará um Plano Anual de Inovação, em sua área de ação, que será apresentado ao Conselho Municipal de Inovação, destinando, em seu orçamento anual, recursos para a sua execução.

§ 1º O Plano Anual de Inovação será objeto de publicação e chamada pública, na forma da Lei, para formação de parcerias com empresas de base tecnológica, centros de pesquisas e outros participantes do Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Sustentável que participem dos API’s a fim de estabelecer à sua execução.

§ 2º O plano anual de inovação contemplará estudos de viabilidade, projetos experimentais, aquisição de soluções do mercado, experimentos de soluções, estudos científicos de desempenho e impacto e pesquisas de novas soluções para problemas do Município.

Art. 45. Cada unidade organizacional da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú deverá prever em seu orçamento valor anual para concessão de bolsas de pesquisa em nível de pós-graduação, para projetos de seu interesse, para a realização de pesquisas.

§ 1º Os recursos destinados anualmente para aplicação em bolsas de pesquisa serão equivalentes à cota de cinquenta bolsas em nível de mestrado e cinco em nível de doutorado, em valores equivalentes aos pagos pelo CNPQ para tais tipo de bolsa.

§ 2º O prazo para conclusão do projeto, apoiado por bolsa de pesquisa não será superior a dois anos para a pesquisa do mestrado e três anos para a pesquisa do doutorado.

Art. 46. Cada unidade organizacional da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú publicará junto às instituições de ensino e pesquisa, anualmente, os temas de interesse para a realização de pesquisas.

Art. 47. O requerimento de bolsa de pesquisa, acompanhado de projeto de pesquisa, será remetido pela unidade organizacional ao Comitê Gestor do Fundo Municipal de Inovação e do Programa de Incentivo a Inovação, para análise e deliberação.

Art. 48. Aprovado o requerimento, este retornará à unidade organizacional, para que esta celebre instrumento legal específico com a instituição de ensino e pesquisa à qual o projeto de pesquisa esteja vinculado.

Art. 49. Todos os trabalhos gerados a partir das bolsas de pesquisa concedidas serão publicados em portal específico integrado ao portal do município.

Seção II.
Da Rede de Promoção da Inovação.

Art. 50. A Rede de Promoção da Inovação (RPI) será integrado por organismos denominados Escritórios de Promoção da Inovação (EPI), sendo um central, coordenada pela Secretaria de Governo, Inovação e Orçamento e outros descentralizados, instalados, mediante instrumento legal específico, em instituições públicas ou privadas, constituindo uma rede municipal de instituições engajadas na promoção da inovação, em prol do desenvolvimento sustentável do Município de Balneário Camboriú.

§ 1º O EPI Central será coordenado pelo Diretor de Governo Eletrônico e Inovação da Secretaria de Governo, Inovação e Orçamento.

§ 2º O Município poderá alocar prestadores de serviços e estagiários, regularmente contratados, bem como servidores nos Escritórios de Promoção de Inovação (EPI).

Art. 51. Compete à Rede de Promoção da Inovação:

I – apoiar a elaboração de projetos de captação de recursos destinados a realizar atividades e projetos em consonância aos objetivos desta Lei;

II – fiscalizar e realizar a análise técnica no recebimento de projetos relacionados à área de ciência, tecnologia e inovação, contratados ou conveniados pelo Município por meio da Secretaria de Governo, Inovação e Orçamento e cumprir a mesma função, atuando, como auxiliar, quando contratados ou conveniados por órgãos ou entidades ligadas à administração direta ou indireta do Município;

III – capacitar os funcionários do Município de Balneário Camboriú e entidades conveniadas na elaboração, gerenciamento, fiscalização e recebimento de projetos;

IV – integrar ações das entidades da Rede de Promoção da Inovação às necessidades da cidade;

V – pesquisar e difundir oportunidades de captação de recursos;

VI – propor e implementar projetos que se apresentem como oportunidades de desenvolvimento para o município;

VII – assessorar tecnicamente a administração pública municipal na celebração, execução e conclusão de projetos em conjunto com outras entidades públicas ou privadas, relacionados com inovação;

VIII – promover a padronização e difundir ferramentas computacionais e metodologias de gestão de projetos no âmbito da administração pública municipal e da Rede de Promoção da Inovação; e

IX – promover concursos de projetos, feiras, convenções, eventos, congressos e palestras na área de tecnologia e inclusão digital.

Parágrafo Único. A Rede de Promoção da Inovação, dentro das competências previstas neste artigo, poderá auxiliar o inventor independente, sem vínculo com entidades públicas ou privadas de ciência, tecnologia e inovação, desde que comprovada a sua condição de carência econômica e concedido o direito isonômico a os todos interessados que preencham as mesmas condições.

Seção III.
Da Aquisição e Incorporação de Soluções Inovadoras pelo Município de Balneário Camboriú.

Art. 52. O Município de Balneário Camboriú, em matéria de seu interesse, poderá contratar, na forma da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e suas atualizações, empresas, consórcios de empresas, entidades privadas sem fins lucrativos ou instituições científicas, tecnológicas e de inovação (ICTs), de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação que envolvam risco tecnológico, com a finalidade de solucionar problema técnico específico ou obter produto, serviço ou processo inovador.

§ 1º As contratações referidas neste artigo poderão ser realizadas mediante procedimento licitatório ou por contratação direta, nas hipóteses legalmente admitidas, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

§ 2º O contrato poderá prever cláusulas específicas que contemplem o compartilhamento dos resultados, a propriedade intelectual e os benefícios decorrentes da exploração dos produtos ou processos resultantes, conforme disposto na Lei Federal nº 10.973/2004.

§ 3º Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado.

§ 4º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput deste artigo, quando for o caso, será efetuado proporcionalmente ao resultado obtido nas atividades de pesquisa e desenvolvimento pactuadas.

§ 5º O instrumento de contrato deverá prever etapas de execução que permitam verificação de cumprimento das parcelas de execução.

Art. 53. Visando à promoção do desenvolvimento nacional sustentável, nas licitações promovidas pelo Município de Balneário Camboriú, deverão ser observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente no que se refere à adoção de critérios, práticas e requisitos que incentivem a sustentabilidade ambiental, econômica e social, bem como a inovação tecnológica, conforme previsto nos arts. 11, 20, 25 e 26 da referida Lei.

§ 1º O Município poderá estabelecer, nos procedimentos licitatórios e nos contratos administrativos, exigências de regras de sustentabilidade, incluindo:

a) Critérios de preferência para produtos e serviços que respeitem normas de proteção ambiental;

b) Margem de preferência para bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que invistam em desenvolvimento sustentável e inovação, conforme o art. 26 da Lei nº 14.133/2021;

c) Diretrizes que assegurem o atendimento aos objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), de acordo com as políticas públicas municipais.

§ 2º. Os instrumentos convocatórios deverão prever a margem de preferência para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais que promovam inovação tecnológica e desenvolvimento sustentável, de acordo com o art. 26 da Lei nº 14.133/2021 e com o Decreto Federal que regulamentar a matéria.

CAPÍTULO IX.
DOS PARQUES TECNOLÓGICOS, INCUBADORAS E ACELERADORAS.

Art. 54. O Município poderá incentivar a criação de Parques Tecnológicos, Incubadoras ou Aceleradoras Privadas no âmbito do seu território, por meio de Decreto, e de acordo com os critérios de reconhecimento de Parques Tecnológicos, como parte de sua estratégia para incentivar os investimentos em inovação tecnológica, pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento tecnológico, engenharia não-rotineira, informação tecnológica e extensão tecnológica em ambiente produtivo que gerem novos negócios, trabalho e renda e ampliem a competitividade socioeconômica do Município.

CAPÍTULO X.
DO CADASTRO MUNICIPAL DE INVENTORES E ORGANIZAÇÕES INOVADORAS.

Art. 55. Fica instituído o Cadastro Municipal de Inventores e Organizações Inovadoras, segundo as regras estabelecidas nos editais públicos elaborados pelo CMCTI, atendido o Plano Municipal de Inovação.

§ 1º O edital estabelecerá os critérios para o enquadramento de inventores e organizações no Cadastro Municipal, bem como o período de permanência no Cadastro.

§ 2º Cada edital preverá um critério próprio de pontuação para os inventores e organizações que estão ou já estiveram instaladas em Parques Tecnológicos ou Incubadoras, residentes ou não, e que desenvolveram ou estejam desenvolvendo projetos ou pesquisa de base tecnológica e inovadora.

§ 3º O Conselho Municipal analisará os documentos apresentados pelos inventores e organizações, por meio de uma comissão de avaliação do CMCTI, para fins de enquadramento no Cadastro, e, caso atenda os critérios, a sua inclusão no Cadastro será imediata, sendo fornecido certificado comprobatório.

§ 4º O Cadastro Municipal de Inventores e Organizações Inovadoras deverá ser mantido, atualizado e acessível ao público em geral, de forma constante.

CAPÍTULO XI.
DO PROCEDIMENTO PRIORITÁRIO.

Art. 56. Os processos de abertura e fechamento de organizações listadas no Cadastro Municipal de Inventores e Organizações Inovadoras terão procedimento prioritário em todos os órgãos municipais, desde que apresentado o certificado comprobatório e requerido pelo interessado.

§ 1º Os processos que tramitem conforme o caput deste artigo serão autuados e identificados como “procedimento prioritário” e serão tratados em ordem própria e cronológica de apresentação.

§ 2º Caberá ao responsável pelo trâmite do processo verificar o prazo de vigência do certificado da empresa para fins de manutenção do “procedimento prioritário”, devendo justificar sua exclusão.

§ 3º O Município, por meio do CMCTI, poderá firmar convênios com órgãos estaduais e federais, a fim de garantir às empresas certificadas um tratamento prioritário na tramitação de seus processos de abertura e fechamento.

Art. 57. O CMCTI poderá prover instrumentos como cartilhas e manuais, que auxiliem os inventores e as organizações inovadoras sobre o procedimento para inclusão no Cadastro.

CAPÍTULO XII
DOS INCENTIVOS FISCAIS.

Art. 58. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, conceder os seguintes incentivos fiscais às organizações constantes do Cadastro Municipal de Inovação gerido pelo CMCTI:

I – redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – incidente sobre o preço do serviço no seu valor bruto;

II – desconto das taxas municipais relativas a Alvará de Construção e Licença de Localização e Funcionamento.

§ 1º Para a concessão dos incentivos, as organizações demandantes deverão comprovar que suas atividades, produtos ou serviços sejam tecnologicamente inovadores, atualizados ou renovados, por meio de apresentação de certificado expedido pelo CMCTI.

§ 2º O prazo da concessão de desconto de tributos que trata o inciso II deste artigo será de até 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado, com a anuência do CMCTI, para as organizações demandantes que se enquadrem nesta Lei Complementar.

§ 3º Os incentivos fiscais deverão ser requeridos anualmente, mediante requerimento do interessado e parecer fundamentado do CMCTI.
§ 4º O CMCTI poderá solicitar documentos complementares dos requerentes dos incentivos, a fim de instruir seus pareceres.

§ 5º Aqueles que receberem os incentivos fiscais e tributários e descumprirem as disposições desta Lei Complementar terão os valores restabelecidos por lançamento de ofício e cobrados com os respectivos acréscimos legais.

§ 6º Os incentivos fiscais previstos nesta Lei não poderão ser requeridos e deferidos de forma cumulativa com os previstos em outras leis municipais.

§ 7º Para gozar dos incentivos fiscais previstos nesta Lei o requerente deverá comprovar sua regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal e a Justiça do Trabalho.

§ 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará a concessão dos incentivos, as atividades econômicas que serão beneficiadas e as demais condições, por meio de Decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação da presente Lei.

CAPÍTULO XIII.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 59. Esta Lei, bem como os contratos dela originados, caso decorra de patentes de invenção e de modelo de utilidade, registro de desenho industrial ou ao registro de marca, se submeterão à legislação pertinente.

Art. 60. Na aplicação do disposto nesta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:

I – priorizar ações que visem dotar o sistema produtivo municipal de recursos humanos adicionais e capacitação tecnológica específica, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Inovação; e

II – atender a programas e projetos de estímulo à inovação na defesa às questões socioambientais do município.

Art. 61. O Município de Balneário Camboriú, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão:

I – participar do capital social de sociedade ou associar-se à entidade dotada de personalidade jurídica própria caracterizada como jardim botânico e iniciativas similares, ou criada para geri-los;

II – participar na qualidade de cotista de fundos mútuos de investimento com registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas cuja atividade principal seja a inovação tecnológica, conforme regulamentação e nos termos da legislação vigente, observados os limites legais de utilização de recursos públicos;

III – participar do capital social de sociedade de propósito específico, visando o desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para a obtenção de produto ou processo inovador de interesse econômico ou social; e

IV – participar de sociedade cuja finalidade seja aportar capital seed capital em empresas que nestas explorem criação desenvolvida no âmbito de Instituição de Ciência Tecnológica e Inovação ou cuja finalidade seja aportar capital.

Parágrafo Único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação, na forma da Lei Federal nº 10.973 de 2004 e suas posteriores alterações, salvo pactuado de forma distinta pelas partes, em instrumento jurídico próprio.

Art. 62. As autarquias e as fundações municipais definidas como Instituição de Ciência Tecnológica e Inovação deverão promover o ajuste de seus estatutos aos fins previstos na Lei Federal nº 10.973 de 2004 e nesta Lei.

Art. 63. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação:

Parágrafo Único. Competirá ao Secretário Municipal de Governo, Inovação e Orçamento estabelecer portarias e instruções complementares sobre a matéria regulada nesta Lei Complementar, bem como resolver os casos omissos.

Art. 64. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 65. Revogam-se as disposições em contrário.

JULIANA PAVAN VON BORSTEL
Prefeita Municipal


M E N S A G E M

Senhor Presidente,

Senhoras Vereadoras,

Senhores Vereadores,

Submeto à consideração dessa colenda Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei que Dispõe sobre as medidas de incentivo à inovação, pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo, visando o desenvolvimento sustentável do Município de Balneário Camboriú.

A presente iniciativa visa institucionalizar uma Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio da regulamentação de instrumentos e mecanismos capazes de fomentar a cultura da inovação, promover o empreendedorismo tecnológico, apoiar a formação de ambientes de inovação e estimular a cooperação entre o poder público, instituições científicas e tecnológicas, setor produtivo e sociedade civil organizada.

A proposta legislativa que ora apresento, sugerida pela competente equipe técnica na Secretaria Municipal de Governo, Inovação e Orçamento (SEGOV), encontra fundamento nos artigos 218, 219, 219-A e 219-B da Constituição Federal, bem como nas disposições da Lei Federal nº 10.973/2004 (Lei da Inovação) e da Lei nº 13.243/2016 (Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação), entre outros diplomas normativos que reforçam a importância da articulação entre governo, academia e iniciativa privada na promoção do desenvolvimento tecnológico.

Trata-se, portanto, de um marco legal robusto, moderno e alinhado às melhores práticas de incentivo à inovação, capaz de gerar impactos positivos na geração de empregos, no desenvolvimento econômico sustentável, na melhoria dos serviços públicos e na atração de investimentos para Balneário Camboriú.

Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei a esse colendo Parlamento, a fim de materializarmos essa importante propositura, pleiteando-se pela sua apreciação e favorável deliberação.

JULIANA PAVAN VON BORSTEL
Prefeita Municipal

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